Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954
Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Só poderão efetuar importações os comerciantes desse ramos, devidamente registrados.
§ 1º
Executam-se da regra estabelecida neste artigo:
I
as firmas e emprêsas industriais, quando para seu próprio uso ou consumo;
II
as associações rurais, inclusive as cooperativas, sempre que se tratar de importação destinada aos seus próprios serviços ou para revenda nos seus associados, quando sejam mercadorias destinadas às respectivas atividades;
III
os órgãos governamentais, federais, estaduais ou municipais autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista, e desde que dentro do orçamento de suas necessidades cambiais aprovado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;
IV
as pessoas físicas desde que se proponham a importar objetos de seu uso próprio e utilização fora do comércio.
§ 2º
A importação prevista nos incisos I, II e IV do parágrafo anterior só será admitida mediante assinatura de têrmo de responsabilidade perante a Carteira de Comércio Exterior da a destinação dos bens importados, na forma acima estabelecida, sob as penas a lei.