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Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 24

Só poderão efetuar importações os comerciantes desse ramos, devidamente registrados.

§ 1º

Executam-se da regra estabelecida neste artigo:

I

as firmas e emprêsas industriais, quando para seu próprio uso ou consumo;

II

as associações rurais, inclusive as cooperativas, sempre que se tratar de importação destinada aos seus próprios serviços ou para revenda nos seus associados, quando sejam mercadorias destinadas às respectivas atividades;

III

os órgãos governamentais, federais, estaduais ou municipais autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista, e desde que dentro do orçamento de suas necessidades cambiais aprovado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;

IV

as pessoas físicas desde que se proponham a importar objetos de seu uso próprio e utilização fora do comércio.

§ 2º

A importação prevista nos incisos I, II e IV do parágrafo anterior só será admitida mediante assinatura de têrmo de responsabilidade perante a Carteira de Comércio Exterior da a destinação dos bens importados, na forma acima estabelecida, sob as penas a lei.

Art. 24, §1º do Decreto 34.893 /1954