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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

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Art. 21

As mercadoria destinadas a exportação terão seu embarque fiscalizado pelas autoridades aduaneiras, de modo a se verificar se estão de acôrdo com as específicas constantes da respectiva licença.

§ 1º

A efetuar o despacho, a repartição aduaneira anotará, em uma via das licença - que em seguida devolverá à Carteira - o nome da embarcação, a data do embarque e a quantidade de mercadoria embarcada.

§ 2º

Nos casos de embarques parcelados serão feitas nas licenças as devidas anotações, permanecendo tais documentos utilizáveis pelo saldo, dentro do respectivo prazo de validade.

Art. 21, §1º do Decreto 34.893 /1954