Artigo 21 do Decreto nº 34.893 de 5 de Janeiro de 1954
Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As mercadoria destinadas a exportação terão seu embarque fiscalizado pelas autoridades aduaneiras, de modo a se verificar se estão de acôrdo com as específicas constantes da respectiva licença.
§ 1º
A efetuar o despacho, a repartição aduaneira anotará, em uma via das licença - que em seguida devolverá à Carteira - o nome da embarcação, a data do embarque e a quantidade de mercadoria embarcada.
§ 2º
Nos casos de embarques parcelados serão feitas nas licenças as devidas anotações, permanecendo tais documentos utilizáveis pelo saldo, dentro do respectivo prazo de validade.