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Decreto de 10 de Novembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "ENGENHO CAMARAGIBE", situado no Município de Camaragibe, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Decreto de 10 de Novembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 10 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "ENGENHO CAMARAGIBE", com área de 347.5355 ha (trezentos e quarenta e sete hectares, cinqüenta e três ares e cinqüenta e cinco centiares), situado no Município de Camaragibe, objeto da Matrícula nº 7549, Livro 2-H/1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto a área do imóvel tombada pela Fundação Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco, bem como os semoventes, as máquinas, os implementos agrícolas e as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área da Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1995

Decreto de 10 de Novembro de 1995