Decreto de 10 de Novembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "ENGENHO MASSANGANA", situado nos Municípios de Cruz do Espírito Santo e Sapé, Estado da Paraíba, e dá outras providências.
Decreto de 10 de Novembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 10 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "ENGENHO MASSANGANA", com área de 3.100,0000 ha (três mil e cem hectares), situados nos Municípios de Cruz do Espírito Santo e Sapé, objeto das Matrículas nº 10, fls. 5, Livro 2 e nº 10, fls. 83/83v, Livro 2-A, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Cruz do Espírito Santo e Matrícula nº 5.744, registro nº 1/5.744, fls. 39, Livro 2-X, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Sapé, Estado da Paraíba.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1995