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Artigo 2º do Decreto nº 34.844 de 28 de dezembro de 1953

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto número 30.698, de 1 de abril de 1952.

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Art. 2º

É acrescentado ao referido artigo 4º, o parágrafo 3º, com a seguinte redação: "§ 3º O Ministro da Aeronáutica poderá, quando julgar oportuno, permitir matricula independente de Concursos de Admissão a ex-alunos das demais Escolas de formação de oficias do Exército e da Marinha, que não tenham sido desligados por falta de aproveitamento ou motivo disciplinar, de acôrdo com normas por êle fixadas."

Art. 2º do Decreto 34.844 /1953