Decreto nº 34.844 de 28 de dezembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto número 30.698, de 1 de abril de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 4º, do Regulamento da Escola de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto número 30.698, de 1 de abril de 1952 , passam a ter a seguinte redação: "§ 1º Ficam dispensados do Concurso de Admissão: a) os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar que hajam terminado com aproveitamento o último ano do curso e tenham conceito favorável do seu Comandante; b) Os alunos do Colégio Militar que hajam determinado o último ano do Curso Científico com aproveitamento e que tenham conceito favorável do seu Comandante. (Redação dada pelo Decreto nº 36.459, de 1954) § 2º A matricula far-se-á dentro do número de vagas fixado obedecendo-se à seguinte prioridade: a) alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, por ordem de classificação final de curso; b) alunos do Colégio Militar, por ordem de classificação final de curso; c) candidatos civis, por ordem de classificação no Concurso de Admissão".
Art. 2º
É acrescentado ao referido artigo 4º, o parágrafo 3º, com a seguinte redação: "§ 3º O Ministro da Aeronáutica poderá, quando julgar oportuno, permitir matricula independente de Concursos de Admissão a ex-alunos das demais Escolas de formação de oficias do Exército e da Marinha, que não tenham sido desligados por falta de aproveitamento ou motivo disciplinar, de acôrdo com normas por êle fixadas."
Art. 3º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1953