Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 348 de 21 de Novembro de 1991
Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em extinção e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a renegociar as obrigações, de caráter financeiro, vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, contraídas pelas entidades que venham a ter suas obrigações, por força de lei, assumidas pela União.
Parágrafo único
Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas, de responsabilidade da entidade em liquidação ou em extinção, acompanhado de:
a
originais dos instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais obrigações;
b
declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações;
c
manifestação do conselho fiscal;
d
manifestação da auditoria interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, notadamente em face das normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , e do regulamento de licitações da entidade liquidanda ou em extinção.