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Artigo 1º do Decreto nº 348 de 21 de Novembro de 1991

Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em extinção e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizado o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a renegociar as obrigações, de caráter financeiro, vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, contraídas pelas entidades que venham a ter suas obrigações, por força de lei, assumidas pela União.

Parágrafo único

Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas, de responsabilidade da entidade em liquidação ou em extinção, acompanhado de:

a

originais dos instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais obrigações;

b

declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações;

c

manifestação do conselho fiscal;

d

manifestação da auditoria interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, notadamente em face das normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , e do regulamento de licitações da entidade liquidanda ou em extinção.

Art. 1º

Fica autorizado o Ministério da Fazenda a renegociar as obrigações, de caráter financeiro, vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, contraídas pelas entidades que venham a ter suas obrigações, por força de lei, assumidas pela União. (Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

§ 1º

Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante ou o inventariante encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas, de responsabilidade da entidade em extinção, acompanhado de: (Incluído pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

a

originais dos instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais obrigações; (Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

b

declaração expressa, reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações; (Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

c

manifestação do Conselho Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

d

manifestação da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do Ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, notadamente em face das normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , e do Regulamento de Licitações da entidade liquidanda ou em extinção. (Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

§ 2º

No caso das entidades já extintas ou liquidadas, até 30 de junho de 1992, cujas dívidas e obrigações de caráter financeiro ainda não tenham sido assumidas pela União, o respectivo processo administrativo, a ser examinado pela Secretaria do Tesouro Nacional, será constituído, obrigatoriamente, pelos seguintes documentos: (Incluído pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

a

originais dos instrumentos contratuais e/ou dos documentos comprobatórios das obrigações a assumir; (Incluído pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

b

manifestação da Secretaria de Controle Interno do Ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, bem como a exatidão dos montantes de tais obrigações. (Incluído pelo Decreto nº 1.104, de 1994)