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Artigo 1º, Alínea b do Decreto nº 34.784 de 15 de dezembro de 1953

Altera os valôres monetários fixados pelo Decreto nº 28.959, de 11 de dezembro de 1950, que regulamenta a concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias para funcionários diplomáticos e consulares.

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Art. 1º

O § 2º do artigo 1º, o artigo 2º, seu parágrafo único, e os artigos 3º, 7º e 9º do Decreto nº 28.959, de 11 de dezembro de 1950, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º ….…………………………………………………………………………………………….. § 2º Aos Embaixadores, Ministros Plenipotenciários, Ministros para Assuntos Econômicos, Ministros Conselheiros e Cônsules Gerais, será concedido auxílio para transporte de um serviçal de que se façam efetivamente acompanhar. "Art. 2º O auxílio para transporte será na razão da distância entre os diferentes postos, de acôrdo com a "Tabela de Milhas" elaborada pela Divisão de Pessoal e aprovada por Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e calculado, em todos os casos, na base de Cr$4,40 por milha ou fração. "Parágrafo único. Em relação a menores e serviçais, o cálculo será feito na seguintes bases:

a

menores até doze (12) anos, Cr$2,90 por milha ou fração;

b

serviçais, Cr$ 3,30 por milha ou fração; Art. 3º A ajuda de custo será concedida de acôrdo com a seguinte tabela:
Classe e Padrão O - Embaixadores, Ministros Plenipotenciários e Ministros para Assuntos Econômicos 65.000,00
Classe e Padrão N - Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros, Ministros para Assuntos Econômicos e Cônsules Gerais 51.000,00
Classe M - Conselheiros, Primeiros Secretários e Cônsules de Primeira Classe 36.000,00
Classe L - Segundos Secretários e Cônsules de 2ª Classe 29.000,00
Classe K - Terceiros Secretários e Vice-Cônsules 22.000,00
Art. 7º O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício, receberá auxílio para seu transporte na forma do artigo 2º, bem como as seguintes diárias:
Classe e Padrão O - Embaixadores, Ministros Plenipotenciários e Ministros para Assuntos Econômicos 936,00
Classe e Padrão N - Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros, Ministros para Assuntos Econômicos e Cônsules Gerais 748,00
Classe M - Conselheiros, Primeiros Secretários e Cônsules de Primeira Classe 562,00
Classe L - Segundos Secretários e Cônsules de 2ª Classe 468,00
Classe K - Terceiros Secretários e Vice-Cônsules 337,00
"Art. 9º Para os efeitos dêste decreto os Embaixadores em Comissão e os Ministros para Assuntos Econômicos, padrão O, são equiparados aos Diplomatas, Classe O; os Ministros para Assuntos Econômicos, padrão N, aos Diplomatas, classe N; e os Auxiliares de Consulado, padrão N, aos Diplomatas, padrão K".
Art. 1º, b do Decreto 34.784 /1953