Decreto nº 34.784 de 15 de dezembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os valôres monetários fixados pelo Decreto nº 28.959, de 11 de dezembro de 1950, que regulamenta a concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias para funcionários diplomáticos e consulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945, e § 3º do artigo 3º da Lei número 2.060, de 5 de novembro de 1953, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

O § 2º do artigo 1º, o artigo 2º, seu parágrafo único, e os artigos 3º, 7º e 9º do Decreto nº 28.959, de 11 de dezembro de 1950, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º ….…………………………………………………………………………………………….. § 2º Aos Embaixadores, Ministros Plenipotenciários, Ministros para Assuntos Econômicos, Ministros Conselheiros e Cônsules Gerais, será concedido auxílio para transporte de um serviçal de que se façam efetivamente acompanhar. "Art. 2º O auxílio para transporte será na razão da distância entre os diferentes postos, de acôrdo com a "Tabela de Milhas" elaborada pela Divisão de Pessoal e aprovada por Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e calculado, em todos os casos, na base de Cr$4,40 por milha ou fração. "Parágrafo único. Em relação a menores e serviçais, o cálculo será feito na seguintes bases:

a

menores até doze (12) anos, Cr$2,90 por milha ou fração;

b

serviçais, Cr$ 3,30 por milha ou fração; Art. 3º A ajuda de custo será concedida de acôrdo com a seguinte tabela:
Classe e Padrão O - Embaixadores, Ministros Plenipotenciários e Ministros para Assuntos Econômicos 65.000,00
Classe e Padrão N - Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros, Ministros para Assuntos Econômicos e Cônsules Gerais 51.000,00
Classe M - Conselheiros, Primeiros Secretários e Cônsules de Primeira Classe 36.000,00
Classe L - Segundos Secretários e Cônsules de 2ª Classe 29.000,00
Classe K - Terceiros Secretários e Vice-Cônsules 22.000,00
Art. 7º O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício, receberá auxílio para seu transporte na forma do artigo 2º, bem como as seguintes diárias:
Classe e Padrão O - Embaixadores, Ministros Plenipotenciários e Ministros para Assuntos Econômicos 936,00
Classe e Padrão N - Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros, Ministros para Assuntos Econômicos e Cônsules Gerais 748,00
Classe M - Conselheiros, Primeiros Secretários e Cônsules de Primeira Classe 562,00
Classe L - Segundos Secretários e Cônsules de 2ª Classe 468,00
Classe K - Terceiros Secretários e Vice-Cônsules 337,00
"Art. 9º Para os efeitos dêste decreto os Embaixadores em Comissão e os Ministros para Assuntos Econômicos, padrão O, são equiparados aos Diplomatas, Classe O; os Ministros para Assuntos Econômicos, padrão N, aos Diplomatas, classe N; e os Auxiliares de Consulado, padrão N, aos Diplomatas, padrão K".

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Vicente Ráo Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1953