Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 34.759 de 9 de dezembro de 1953
Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 28.966, de 13 de dezembro de 1950,
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 5º do Decreto nº 28.966, de 13 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação: Art. 5º Se o laudo médico da Junta Superior concluir pela capacidade do examinando e êste desejar voltar à atividade, será transferido para a reserva remunerada e em seguida convocado mediante ato do Ministro, desde que não haja ultrapassado a idade-limite fixada em lei para permanência na ativa.
Parágrafo único
Será licenciado por ato do Ministro, o militar convocado que atingir a idade limite fixada em lei para permanência na ativa.