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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 34.759 de 9 de dezembro de 1953

Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 28.966, de 13 de dezembro de 1950,

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Art. 1º

O artigo 5º do Decreto nº 28.966, de 13 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação: Art. 5º Se o laudo médico da Junta Superior concluir pela capacidade do examinando e êste desejar voltar à atividade, será transferido para a reserva remunerada e em seguida convocado mediante ato do Ministro, desde que não haja ultrapassado a idade-limite fixada em lei para permanência na ativa.

Parágrafo único

Será licenciado por ato do Ministro, o militar convocado que atingir a idade limite fixada em lei para permanência na ativa.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 34.759 /1953