Decreto nº 34.759 de 9 de dezembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 28.966, de 13 de dezembro de 1950,

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

O artigo 5º do Decreto nº 28.966, de 13 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação: Art. 5º Se o laudo médico da Junta Superior concluir pela capacidade do examinando e êste desejar voltar à atividade, será transferido para a reserva remunerada e em seguida convocado mediante ato do Ministro, desde que não haja ultrapassado a idade-limite fixada em lei para permanência na ativa.

Parágrafo único

Será licenciado por ato do Ministro, o militar convocado que atingir a idade limite fixada em lei para permanência na ativa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Thales de Azevedo Villas Bôas.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1953