Artigo 18, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 3.475 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Conselho Curador do Banco da Terra será integrado:
I
pelos seguintes Ministros de Estado:
a
do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
b
da Agricultura e do Abastecimento;
c
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e
da Fazenda;
f
do Meio Ambiente;
g
do Esporte e Turismo;
II
pelo Presidente do BNDES;
III
pelo Presidente do INCRA;
IV
por dois representantes dos potenciais beneficiários do Banco da Terra, a serem convidados pelo Presidente do colegiado.
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos I, letras "b" a "g", e II e III serão representados, nas suas ausências e impedimentos, por seus substitutos eventuais.
§ 2º
Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador do Banco da Terra indicará seu substituto dentre os demais representantes.
§ 3º
Nas deliberações do Conselho Curador do Banco da Terra, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 4º
O Conselho Curador do Banco da Terra deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.
§ 5º
A participação no Conselho Curador do Banco da Terra não será remunerada.