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Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 3.475 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.

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Art. 18

O Conselho Curador do Banco da Terra será integrado:

I

pelos seguintes Ministros de Estado:

a

do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

b

da Agricultura e do Abastecimento;

c

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e

da Fazenda;

f

do Meio Ambiente;

g

do Esporte e Turismo;

II

pelo Presidente do BNDES;

III

pelo Presidente do INCRA;

IV

por dois representantes dos potenciais beneficiários do Banco da Terra, a serem convidados pelo Presidente do colegiado.

§ 1º

Os membros de que tratam os incisos I, letras "b" a "g", e II e III serão representados, nas suas ausências e impedimentos, por seus substitutos eventuais.

§ 2º

Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador do Banco da Terra indicará seu substituto dentre os demais representantes.

§ 3º

Nas deliberações do Conselho Curador do Banco da Terra, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 4º

O Conselho Curador do Banco da Terra deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.

§ 5º

A participação no Conselho Curador do Banco da Terra não será remunerada.

Art. 18, I do Decreto 3.475 /2000