Decreto nº 3.462 de 17 de Maio de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 8º do Decreto nº 2.406, de 27 de novembro de 1997, que regulamenta a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

O art. 8º do Decreto nº 2.406, de 27 de novembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Os Centros Federais de Educação Tecnológica, transformados na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.948, de 1994, gozarão de autonomia para a criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação Profissional, bem como para implantação de cursos de formação de professores para as disciplinas científicas e tecnológicas do Ensino Médio e da Educação Profissional. (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.2000