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Artigo 2º do Decreto nº 34.600 de 16 de Novembro de 1953

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola "Sérgio de Carvalho", da Superintendência de Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola de Iniciação Agrícola "Sérgio de Carvalho", da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Anexo

Texto

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Superintendência de Ensino Agricola e Veterinário - Escola de Iniciação Agricola "Sergio de Carvalho" Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765,de 1952) SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA Núnero de funções Denominação de função de diaristas Diárias Cr$ vago Tab. Número de funções Séries Funcionais Ref. Exc. vago Aguadeiro 1 Aguadeiro ................................................... 30,00 - - 1 13 - - 1 1 Ajudante de Cozinheiro 1 Ajudante de cozinheiro .................................................. 42,20 - - 1 16 - - 1 1 1 Ajudante de tratador de animais ....................................................... 46,00 - - 1 Ajudante de tratador de animais 17 - - 1 1 Artifice 1 Artífice ......................................................... 46,00 - - 1 17 - - 1 Artífice ......................................................... 37,40 - - 1 16 - - 2 2 Auxiliar de Avicutor 1 Auxiliar de avicutor ................................... 55,20 - - 1 19 - - 1 1 Auxiçiar de fruticultor 1 Auxiliar de fruticultor ............................ 55,20 - - 1 19 - - 1 1 Auxiliar de vigilância 1 Auxiliar de vigilância ................................. 54,40 - - 1 19 - - 1 1 Capataz Agricola 1 Capataz agricola ......................................... 57,60 - - - 19 1 - - ..................................................................... - - - 1 17 - 1 1 Capataz agricola ......................................... 40,00 - - 1 16 - - 2 2 1 1 Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2. Carreiro 1 Carreiro ....................................................... 44,00 - - 1 16 - - 1 1 Copeiro 1 Copeiro ....................................................... 42,37, - - - 16 2 - 1 Copeiro ....................................................... 37,40 - ..................................................................... - - - 1 15 - 1 - ..................................................................... - - - 1 14 - 1 1 Copeiro ....................................................... 30,00 1 13 - - 3 3 2 2 Obsevações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3. Cozinheiro 1 Cozinheiro ................................................... 46,00 1 - 1 17 - 1 1 1 1 1 Costureira 1 Costureiro ................................................... 50,20 - - 1 18 - - 1 1 Faxineiro 2 Faxineiro ..................................................... 46,00 - - 2 17 - - 2 2 Guarda 2 Guarda ........................................................ 52,40 - - 2 18 2 Guarda ........................................................ 48,00 - - 3 17 - - 1 Guarda ........................................................ 46,00 5 5 Horlelão 1 Hortelão ...................................................... 52,40 - - 1 18 - - 1 1 Jardineiro 1 Jardineiro .................................................... 37,40 - - 1 16 - - 1 1 Lavadeira 1 Lavadeira .................................................... 46,00 - - - 17 1 - - ..................................................................... - - - 1 15 - 1 - ..................................................................... - - - 1 14 - 1 1 Lavadeira .................................................... 30,00 - - 1 13 1 - 1 Lavadeira .................................................... 28,00 3 3 2 2 Obsevações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3. Marítimo 1 Marítimo ...................................................... 46,00 - - 1 17 - - 1 1 Operário Agrícola 1 Operário agrícola ........................................ 42,20 - - 3 16 9 - 2 Operário agrícola ........................................ 39,00 9 Operário agrícola ........................................ 37,40 - ..................................................................... - - - 3 15 - 3 - ..................................................................... - - - 4 14 - 4 2 Operário agrícola ........................................ 30,00 - - 4 13 - 2 14 14 9 9 Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 14. Pedreiro 1 Pedreiro ...................................................... 52,40 - - 1 18 - - 1 1 Roupeiro 1 Roupeiro ..................................................... 50,20 - - 1 18 - - 1 1 Servente 1 Sevente ....................................................... 43,00 - - 1 16 - - 1 1 Tratador de animais 1 Tratador de animais .................................... 52,40 - - 1 18 - - 1 1 Vigia 1 Vigia ............................................................ 48,00 - - 1 17 - - 1 1