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Decreto nº 34.600 de 16 de Novembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola "Sérgio de Carvalho", da Superintendência de Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1953;132º da Intendência e 65º da República.


Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola "Sérgio de Carvalho", da Superintendência de Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura. Parágrafo Único. A tabela a que refere êste artigo prevalecerá a partir de18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola de Iniciação Agrícola "Sérgio de Carvalho", da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Escola de Iniciação Agrária "Sérgio Carvalho" expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Publico.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.12.1953.

Anexo

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendência de Ensino Agricola e Veterinário - Escola de Iniciação Agricola "Sergio de Carvalho"

Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765,de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Núnero de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

vago

Aguadeiro

1

Aguadeiro .....

30,00

-

-

1

13

-

-

1

1

Ajudante de Cozinheiro

1

Ajudante de cozinheiro .....

42,20

-

-

1

16

-

-

1

1

1

Ajudante de tratador de animais .....

46,00

-

-

1

Ajudante de tratador de animais

17

-

-

1

1

Artifice

1

Artífice .....

46,00

-

-

1

17

-

-

1

Artífice .....

37,40

-

-

1

16

-

-

2

2

Auxiliar de Avicutor

1

Auxiliar de avicutor .....

55,20

-

-

1

19

-

-

1

1

Auxiçiar de fruticultor

1

Auxiliar de fruticultor .....

55,20

-

-

1

19

-

-

1

1

Auxiliar de vigilância

1

Auxiliar de vigilância .....

54,40

-

-

1

19

-

-

1

1

Capataz Agricola

1

Capataz agricola .....

57,60

-

-

-

19

1

-

-

.....

-

-

-

1

17

-

1

1

Capataz agricola .....

40,00

-

-

1

16

-

-

2

2

1

1

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.

Carreiro

1

Carreiro .....

44,00

-

-

1

16

-

-

1

1

Copeiro

1

Copeiro .....

42,37,

-

-

-

16

2

-

1

Copeiro .....

37,40

-

.....

-

-

-

1

15

-

1

-

.....

-

-

-

1

14

-

1

1

Copeiro .....

30,00

1

13

-

-

3

3

2

2

Obsevações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

Cozinheiro

1

Cozinheiro .....

46,00

1

-

1

17

-

1

1

1

1

1

Costureira

1

Costureiro .....

50,20

-

-

1

18

-

-

1

1

Faxineiro

2

Faxineiro .....

46,00

-

-

2

17

-

-

2

2

Guarda

2

Guarda .....

52,40

-

-

2

18

2

Guarda .....

48,00

-

-

3

17

-

-

1

Guarda .....

46,00

5

5

Horlelão

1

Hortelão .....

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Jardineiro

1

Jardineiro .....

37,40

-

-

1

16

-

-

1

1

Lavadeira

1

Lavadeira .....

46,00

-

-

-

17

1

-

-

.....

-

-

-

1

15

-

1

-

.....

-

-

-

1

14

-

1

1

Lavadeira .....

30,00

-

-

1

13

1

-

1

Lavadeira .....

28,00

3

3

2

2

Obsevações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

Marítimo

1

Marítimo .....

46,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Operário Agrícola

1

Operário agrícola .....

42,20

-

-

3

16

9

-

2

Operário agrícola .....

39,00

9

Operário agrícola .....

37,40

-

.....

-

-

-

3

15

-

3

-

.....

-

-

-

4

14

-

4

2

Operário agrícola .....

30,00

-

-

4

13

-

2

14

14

9

9

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 14.

Pedreiro

1

Pedreiro .....

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Roupeiro

1

Roupeiro .....

50,20

-

-

1

18

-

-

1

1

Servente

1

Sevente .....

43,00

-

-

1

16

-

-

1

1

Tratador de animais

1

Tratador de animais .....

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Vigia

1

Vigia .....

48,00

-

-

1

17

-

-

1

1