Decreto nº 34.600 de 16 de Novembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola "Sérgio de Carvalho", da Superintendência de Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1953;132º da Intendência e 65º da República.
Art. 1º
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola "Sérgio de Carvalho", da Superintendência de Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura. Parágrafo Único. A tabela a que refere êste artigo prevalecerá a partir de18 de dezembro de 1952.
Art. 2º
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola de Iniciação Agrícola "Sérgio de Carvalho", da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º
O Diretor da Escola de Iniciação Agrária "Sérgio Carvalho" expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Publico.
Art. 4º
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.12.1953.