Artigo 3º do Decreto nº 3.441 de 26 de Abril de 2000
Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para autorizar o funcionamento no Brasil de organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo, na forma prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revoga-se o Decreto de 3 de dezembro de 1996 , que delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para aprovar ou indeferir alterações nos atos constitutivos que regem o funcionamento de sociedades civis estrangeiras.