Decreto nº 3.441 de 26 de Abril de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para autorizar o funcionamento no Brasil de organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo, na forma prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, 19 da Medida Provisória nº 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo, inclusive para a alteração de estatutos e a cassação de autorização de funcionamento.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º
Revoga-se o Decreto de 3 de dezembro de 1996 , que delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para aprovar ou indeferir alterações nos atos constitutivos que regem o funcionamento de sociedades civis estrangeiras.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2000