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Artigo 1º do Decreto nº 3.441 de 26 de Abril de 2000

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para autorizar o funcionamento no Brasil de organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo, na forma prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

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Art. 1º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo, inclusive para a alteração de estatutos e a cassação de autorização de funcionamento.

Art. 1º do Decreto 3.441 /2000