Decreto nº 3.437 de 25 de Abril de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Protocolo IV sobre Armas Cegantes a Laser, adicional à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Protocolo IV sobre Armas Cegantes a Laser, foi adicionado à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 53, de 10 de agosto de 1999; Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 30 de julho de 1998; Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido ato em 4 de outubro de 1999, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 4 de abril de 2000, nos termos do art. 5º, parágrafo 4, da Convenção; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

O Protocolo IV sobre Armas Cegantes a Laser adicional à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Parágrafo único

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.4.2000

Anexo

Protocolo Adicional à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados

Artigo I: Protocolo Adicional

O seguinte Protocolo deverá ser anexado como Protocolo IV à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados ("a Convenção"):

"Protocolo sobre Armas Cegantes a Laser

(Protocolo IV)

Artigo 1

Fica proibido o emprego de armas a laser especificamente concebidas, como única ou uma de suas funções de combate, para causar cegueira permanente à vista não ampliada, isto é, a olho nu ou a olhos providos de dispositivos corretores da vista. As Altas Partes Contratantes não deverão transferir armas dessa natureza a nenhum Estado ou entidade não-estatal.

Artigo 2

No emprego de sistemas a laser, as Altas Partes Contratantes deverão adotar todas as precauções viáveis para evitar o risco de causar cegueira permanente à vista não ampliada. Essas precauções deverão incluir medidas de instrução de suas Forças Armadas e outras medidas práticas.

Artigo 3

O cegamento como efeito incidental ou colateral do emprego legítimo com fins militares de sistemas a laser, inclusive o emprego dos sistemas a laser utilizados contra equipamento ótico, não está incluído na proibição do presente Protocolo.

Artigo 4

Para efeito do presente Protocolo, entende-se por "cegueira permanente" a perda irreversível e não-corrigível da vista, de forma gravemente incapacitante e sem perspectiva de recuperação. A incapacitação grave equivale a uma acuidade visual inferior a 20/200 Snellen em ambos os olhos".

Artigo 2: Entrada em Vigor

O presente Protocolo entrará em vigor em conformidade com o disposto nos parágrafos 3 e 4 do artigo 5 da Convenção.