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Artigo 3º do Decreto nº 3.434 de 25 de Abril de 2000

Cria o Escritório de Representação do Brasil em Timor Leste, e dá outras providências.

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Art. 3º

Nos termos do art. 2º do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973 , e para os fins do art. 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , são considerados permanentes os cargos, empregos, funções ou atividades desempenhados ou exercidos por servidores públicos no Escritório de Representação do Brasil em Timor Leste.

Art. 3º do Decreto 3.434 /2000