Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.431 de 24 de Abril de 2000
Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Relativamente às opções que contenham débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, a suspensão do registro no CADIN e suspensão da execução fiscal somente ocorrerão após a homologação da opção, ainda que tácita. (Redação dada pelo Decreto nº 3.712, de 27.12.2000)
§ 1º
Exclusivamente para os fins deste artigo, considerar-se-á tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua formalização sem que haja expressa manifestação por parte do Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 3.712, de 27.12.2000)
§ 2º
A expedição da certidão referida no caput subordina-se ao regular pagamento das parcelas do débito consolidado no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, observado o disposto no § 3º do art. 6º deste Decreto, bem assim dos tributos e contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000. (Redação dada pelo Decreto nº 3.712, de 27.12.2000)