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Artigo 13 do Decreto nº 3.431 de 24 de Abril de 2000

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

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Art. 13

Relativamente às opções que contenham débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, a suspensão do registro no CADIN e suspensão da execução fiscal somente ocorrerão após a homologação da opção, ainda que tácita. (Redação dada pelo Decreto nº 3.712, de 27.12.2000)

§ 1º

Exclusivamente para os fins deste artigo, considerar-se-á tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua formalização sem que haja expressa manifestação por parte do Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 3.712, de 27.12.2000)

§ 2º

A expedição da certidão referida no caput subordina-se ao regular pagamento das parcelas do débito consolidado no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, observado o disposto no § 3º do art. 6º deste Decreto, bem assim dos tributos e contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000. (Redação dada pelo Decreto nº 3.712, de 27.12.2000)

Art. 13 do Decreto 3.431 /2000