Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 3.420 de 20 de Abril de 2000
Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PNF tem os seguintes objetivos:
I
estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas;
II
fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais;
III
recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;
IV
apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas;
V
reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios florestais;
VI
promover o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais;
VII
apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal;
VIII
ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos florestais;
IX
valorizar os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e dos benefícios proporcionados pelas florestas públicas e privadas;
X
estimular a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas florestais.