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Artigo 2º do Decreto nº 3.420 de 20 de Abril de 2000

Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências.

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Art. 2º

O PNF tem os seguintes objetivos:

I

estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas;

II

fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais;

III

recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;

IV

apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas;

V

reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios florestais;

VI

promover o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais;

VII

apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal;

VIII

ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos florestais;

IX

valorizar os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e dos benefícios proporcionados pelas florestas públicas e privadas;

X

estimular a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas florestais.