Artigo 3º do Decreto nº 342 de 13 de Novembro de 1991
Fixa a relação entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para fins carburantes e o da gasolina automotiva nas bases de distribuição.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam revogados o Decreto nº 97.450, de 13 de janeiro de 1989, e demais disposições em contrário.