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Artigo 3º do Decreto nº 342 de 13 de Novembro de 1991

Fixa a relação entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para fins carburantes e o da gasolina automotiva nas bases de distribuição.

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Art. 3º

Ficam revogados o Decreto nº 97.450, de 13 de janeiro de 1989, e demais disposições em contrário.