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Decreto nº 342 de 13 de Novembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a relação entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para fins carburantes e o da gasolina automotiva nas bases de distribuição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

A relação entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para fins carburantes e o da gasolina automotiva de menor preço nas bases de distribuição será de 75% (setenta e cinco por cento), excluídos impostos e fretes.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados o Decreto nº 97.450, de 13 de janeiro de 1989, e demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1991