Artigo 2º do Decreto nº 342 de 13 de Novembro de 1991
Fixa a relação entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para fins carburantes e o da gasolina automotiva nas bases de distribuição.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.