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Artigo 2º do Decreto nº 342 de 13 de Novembro de 1991

Fixa a relação entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para fins carburantes e o da gasolina automotiva nas bases de distribuição.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 342 /1991