Artigo 1º do Decreto nº 342 de 13 de Novembro de 1991
Fixa a relação entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para fins carburantes e o da gasolina automotiva nas bases de distribuição.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A relação entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para fins carburantes e o da gasolina automotiva de menor preço nas bases de distribuição será de 75% (setenta e cinco por cento), excluídos impostos e fretes.