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Artigo 1º do Decreto nº 342 de 13 de Novembro de 1991

Fixa a relação entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para fins carburantes e o da gasolina automotiva nas bases de distribuição.

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Art. 1º

A relação entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para fins carburantes e o da gasolina automotiva de menor preço nas bases de distribuição será de 75% (setenta e cinco por cento), excluídos impostos e fretes.

Art. 1º do Decreto 342 /1991