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Artigo 1º do Decreto nº 3.410 de 10 de Abril de 2000

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração, e delega competência ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para a prática do ato que menciona.

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Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição: I - um representante de cada Ministério a seguir indicado: a) do Trabalho e Emprego, que o presidirá; b) da Justiça; c) das Relações Exteriores; d) da Agricultura e do Abastecimento; e) da Ciência e Tecnologia; f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; g) da Saúde; II - quatro representantes dos trabalhadores; III - quatro representantes dos empregadores; IV - um representante da comunidade científica e tecnológica. Parágrafo único. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação: I - dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "g"; II - das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente; III - da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV." (NR)

Art. 1º do Decreto 3.410 /2000