Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 34.050 de 2 de Outubro de 1953
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Finanças da 3ª Região Militar do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Finanças da 3ª Região Militar, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único
A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.