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Artigo 1º do Decreto nº 340 de 13 de Novembro de 1991

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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Art. 1º

Ficam alteradas para 10% (dez por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos classificados nas posições 9501 a 9503 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .

Art. 1º do Decreto 340 /1991