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Artigo 2º do Decreto nº 34 de 8 de Fevereiro de 1991

Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.

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Art. 2º

O Regimento Interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social e publicado no "Diário Oficial" da União.

Anexo

Texto

Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília - DF, vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, criada pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990 , com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , tem por finalidade: I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais receitas a elas vinculadas na forma da legislação em vigor; II - gerir os recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS); III - conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários; e IV - executar as atividades e programas relacionados com as políticas do Governo Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho, segurança e saúde do trabalhador. Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tem a seguinte estrutura básica: I - órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente: Gabinete; II - órgãos seccionais: a) Diretoria de Administração e Finanças; b) Procuradoria-Geral; c) Auditoria; III - órgãos específicos: a) Diretoria de Arrecadação e Fiscalização; b) Diretoria do Seguro Social; c) Diretoria de Relações do Trabalho; IV - órgãos descentralizados: a) Superintendências; b) Departamentos Estaduais. Art. 3º O Presidente do INSS, os Diretores e os Superintendentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado. Art. 4º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente na sua representação política e social, incumbir-se dos despachos e do seu expediente pessoal e executar outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 5º À Diretoria de Administração e Finanças compete: I - propor diretrizes para o planejamento de ação global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as demais Diretorias da entidade; II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, modernização administrativa, orçamento, recursos humanos, serviços gerais, material, engenharia, patrimônio, contabilidade e finanças; III - elaborar a proposta orçamentária do FPAS e do INSS; IV - gerir o FPAS e acompanhar o registro da receita e despesa e das alterações patrimoniais, financeiras, orçamentárias e contábeis. Art. 6º À Procuradoria-Geral compete: I - zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do MTPS; II - representar o INSS e entidades ou fundos de que detenha mandato ou representação legal perante os órgãos do Poder Judiciário e de jurisdição administrativa; III - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo, necessariamente, na elaboração e edição de seus atos normativos ou interpretativos; IV - orientar, acompanhar, avaliar e promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa do INSS, através do Núcleo Executivo da Procuradoria-Geral no Distrito Federal e das Procuradorias Regionais; V - estabelecer prioridades e normas que viabilizem, na sua área de atuação, a implementação das diretrizes estabelecidas pelo MTPS. Art. 7º À Auditoria, sujeita a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Secretaria de Controle Interno do MTPS, nos termos da legislação vigente, compete: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles interno e externo, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa; II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto a sua observância; III - fiscalizar a aplicação de recursos financeiros, valores e guarda de bens do INSS e verificar os respectivos controles internos; IV - verificar a execução orçamentária do FPAS e do INSS; V - executar atividades de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgãos integrantes da estrutura do INSS; e VI - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que venham a ser determinadas pelo Presidente. Art. 8º À Diretoria da Arrecadação e Fiscalização compete: I - orientar, acompanhar e avaliar, nos limites de sua atuação, a execução da política fixada pelo MTPS para o INSS; II - promover a arrecadação e fiscalização das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais receitas a elas vinculadas, bem assim outras receitas destinadas à Previdência Social, a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a cobrança administrativa de débitos, exceto aqueles já inscritos em dívida ativa; III - desenvolver e executar, no Distrito Federal, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições sociais exceto aquelas já inscritas na dívida ativa, bem assim as delegadas ao INSS. Art. 9º A Diretoria do Seguro Social compete: I - orientar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua atuação, a execução da política fixada pelo MTPS para o INSS; II - estabelecer diretrizes, prioridades e normas para o desenvolvimento das atividades de concessão e manutenção de benefícios da previdência social urbana e rural, legislação especial, convênios e acordos internacionais, inscrição de beneficiários, perícias médicas, reabilitação profissional e serviço social. Art. 10 À Diretoria de Relações do Trabalho compete: I - orientar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua atuação, a execução da política fixada pelo MTPS para o INSS; II - controlar e supervisionar a operacionalização das atividades e programas relacionados ao emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação profissional, fiscalização, proteção, segurança e saúde do trabalhador. Art. 11 As Superintendências e os Departamentos Estaduais têm por finalidade desempenhar as atividades do INSS e, especialmente: I - planejar e desenvolver, nas respectivas jurisdições, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições, bem assim as delegadas ao INSS e as devidas a outras entidades e fundos, prestação de benefícios e serviços previdenciários, administração orçamentária, financeira e patrimonial; II - promover os meios necessários para o desenvolvimento das atividades e programas relacionados com emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador. Art. 12 Ao Presidente incumbe: I - representar o INSS em suas relações com terceiros; II - cumprir e fazer cumprir a legislação de Seguridade Social e as normas emanadas do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no campo da Previdência Social e das Relações de Trabalho; III - gerir o INSS e definir a sua política de atuação nas atividades financeiras e patrimoniais, bem como os objetivos e metas a serem alcançados na sua consecução; IV - enviar a prestação de contas ao MTPS para o fim de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União; V - nomear os dirigentes e chefes das unidades do INSS, ressalvado o disposto no art. 3º; VI - manter intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais sobre matéria de competência do INSS. Art. 13 Ao Chefe de Gabinete, aos Diretores, ao Procurador-Geral, aos Superintendentes e demais chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas. Art. 14 A nomeação para o exercício dos cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS deverá recair exclusivamente em titulares de cargos efetivos do INSS, com exceção daqueles de competência do Presidente da República, bem assim os de Chefe de Gabinete, de Procurador-Geral, de Auditor-Chefe, de Assessor, de Coordenador-Geral e de Coordenador de Superintendência, que serão de livre nomeação. Art. 15 Os ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança previstos nesta Estrutura Regimental serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, na forma do Regimento Interno . Art. 16 As normas de organização e funcionamento dos órgãos do INSS serão estabelecidas em Regimento Interno. Download para anexo II e III