Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto de 1º de Fevereiro de 1991

Institui a Comissão Coordenadora das Atividades de Defesa Econômica e dá outras providencias.


Art. 4º

A participação na Comissão será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.