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Artigo 4º do Decreto de 1º de Fevereiro de 1991

Institui a Comissão Coordenadora das Atividades de Defesa Econômica e dá outras providencias.

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Art. 4º

A participação na Comissão será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 4º do Decreto de 1º de Fevereiro de 1991