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Artigo 2º do Decreto nº 3.399 de 31 de Março de 2000

Dispõe sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os Decretos nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999, e 3.263, de 25 de novembro de 1999.

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Art. 2º

O item 4.5 do Anexo ao Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999 , passa a vigorar com as seguintes modificações: "4.5. (...) a) os projetos devem estar direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com definição de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de crédito: I - doze meses, para saída dessas atividades que vêm apresentando resultados negativos; II - vinte e quatro meses, nos casos que não se enquadrarem no inciso I; (...) i.2) alongamento de operações de integralização de cotas-partes: financiamento a cooperados, com interveniência da cooperativa, ou outro modo a critério do agente financeiro; (...)" (NR)

Art. 2º do Decreto 3.399 de 31 de Março de 2000