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  3. Decreto 3.383 de 15 de Março de 2000

Coração para favoritarDecreto 3.383 de 15 de Março de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de junho de 1999, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional (Acordo de Bens Culturais e Sementes) ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia; Considerando que o texto do referido Protocolo foi objeto de Ata de Retificação ao segundo parágrafo do art. 42, firmada em 2 de dezembro de 1999, pelo Secretário-Geral da ALADI para correção de erro datilográfico; DECRETA :

Brasília, 15 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

O Quarto Protocolo Adicional (Acordo de Bens Culturais e Sementes) ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República da Bolívia, e sua Ata de Retificação, de 2 de dezembro de 1999, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1998