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Artigo 1º do Decreto nº 33.800 de 9 de Setembro de 1953

Autoriza o Govêrno do Estado do Espírito Santo a lavrar calcário, no Município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

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Art. 1º

Fica autorizado o Govêrno do Estado do Espírito Santo a lavrar calcário, em terras de sua propriedade, no local denominado Fazenda Monte Líbano, distrito e município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de oitocentos e nove hectares, três ares e trinta centiares (89,0330 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e setenta e oito metros (778m), no rumo magnético de vinte e dois graus e dois minutos noroeste (22º 02' NW) da caixa d'água da Fazenda Monte Líbano e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos, referentes ao meridiano magnético de mil novecentos e cinquenta e um (1951): duzentos e sessenta e cinco metros (265m), cinquenta e seis graus e vinte e quatro minutos noroeste (56º 24' NW) mil novecentos e vinte e dois metros (1,922m), trinta e três graus e trinta e seis minutos nordeste (33º 36' NE); novecentos metros (900 m), cinquenta e seis graus e vinte e quatro minutos sudeste (56º 24' SE); seiscentos metros (600 m), trinta e três graus e trinta e seis minutos sudeste (33º 36' SW); seiscentos e trinta e cinco metros (635m), cinquenta e seis graus e vinte e quatro minutos noroeste (56º 24' NW); mil trezentos e vinte e dois metros (1.322m), trinta e três graus e trinta e seis minutos sudoeste (33º 36' SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 1º do Decreto 33.800 /1953