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Decreto nº 33.800 de 9 de Setembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Govêrno do Estado do Espírito Santo a lavrar calcário, no Município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 9 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o Govêrno do Estado do Espírito Santo a lavrar calcário, em terras de sua propriedade, no local denominado Fazenda Monte Líbano, distrito e município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de oitocentos e nove hectares, três ares e trinta centiares (89,0330 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e setenta e oito metros (778m), no rumo magnético de vinte e dois graus e dois minutos noroeste (22º 02' NW) da caixa d'água da Fazenda Monte Líbano e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos, referentes ao meridiano magnético de mil novecentos e cinquenta e um (1951): duzentos e sessenta e cinco metros (265m), cinquenta e seis graus e vinte e quatro minutos noroeste (56º 24' NW) mil novecentos e vinte e dois metros (1,922m), trinta e três graus e trinta e seis minutos nordeste (33º 36' NE); novecentos metros (900 m), cinquenta e seis graus e vinte e quatro minutos sudeste (56º 24' SE); seiscentos metros (600 m), trinta e três graus e trinta e seis minutos sudeste (33º 36' SW); seiscentos e trinta e cinco metros (635m), cinquenta e seis graus e vinte e quatro minutos noroeste (56º 24' NW); mil trezentos e vinte e dois metros (1.322m), trinta e três graus e trinta e seis minutos sudoeste (33º 36' SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º

A presente autorização de lavra não está sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo parágrafo único do artigo 31, do Código de Minas.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.9.1953.