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Artigo 3º do Decreto nº 3.360 de 8 de Fevereiro de 2000

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados que especifica.

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Art. 3º

A posição 8702 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os "Ex" ora existentes: Cód. NCM Descrição Alíq. % 8702 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA 8702.10.00 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 25 Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. 10 Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³. 0 8702.90 - Outros 8702.90.10 Trolebus 0 8702.90.90 Outros 25 Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. 10 Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³. 0

Art. 3º do Decreto 3.360 /2000