Decreto nº 3.360 de 8 de Fevereiro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo I .
Art. 2º
Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II , referentes aos códigos da TIPI indicados.
Art. 3º
A posição 8702 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os "Ex" ora existentes: Cód. NCM Descrição Alíq. % 8702 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA 8702.10.00 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 25 Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. 10 Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³. 0 8702.90 - Outros 8702.90.10 Trolebus 0 8702.90.90 Outros 25 Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. 10 Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³. 0
Art. 4º
A Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação: "NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³." (NR)
Art. 5º
O enquadramento nos "Ex" criados nos termos do art. 3º deste Decreto, bem como nas condições estabelecidas na NC (87-3), está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
Art. 6º
Ficam alteradas as descrições dos "Ex" relacionados no Anexo III , adotando-se as alíquotas nele mencionadas.
Art. 7º
Fica criado na TIPI o desdobramento do código 3920.20.19, efetuado sob a forma de destaque "Ex", a seguir descrito, sendo fixada em zero a respectiva alíquota: "Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta."
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2000