Artigo 3º do Decreto nº 336 de 12 de Abril de 1890
Crêa no Commando das Armas do Rio Grande do Sul duas secções de expediente, uma para o pessoal e outra para o material do Exercito.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O secretario e os chefes de secção perceberão vencimentos de commissão activa de engenheiros e os escripturarios os de estado-maior de 1ª classe. Palacio do Governo Provisorio, 12 de abril de 1890, 2º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. Benjamin Constant Botelho de Magalhães.