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Artigo 1º do Decreto nº 336 de 12 de Abril de 1890

Crêa no Commando das Armas do Rio Grande do Sul duas secções de expediente, uma para o pessoal e outra para o material do Exercito.

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Art. 1º

Além da secretaria do Commando das Armas do Rio Grande do Sul, ficam creadas duas secções de expediente, uma que terá a seu cargo o serviço do pessoal e a outra o do material do Exercito naquelle Estado.