Decreto de 20 de Setembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA POÇO DA ONÇA", situado nos Municípios de Irauçuba e Miraíma, Estado do Ceará, e dá outras providências.

Decreto de 20 de Setembro de 1995 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 20 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA POÇO DA ONÇA", com área de 5.007,5000 ha (cinco mil, sete hectares e cinqüenta ares), situado nos Municípios de Irauçuba e Miraíma, objeto dos registros nº 929, fls. 01, do Livro 2-A, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itapajé, e nº 1.129, fls. 261, do Livro 2-D, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itapipoca, Estado do Ceará.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1995