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Artigo 1º do Decreto nº 33.450 de 3 de Agosto de 1953

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto de número 31.559, de 8 de outubro de 1952.

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Art. 1º

O artigo 2º, do Decreto de número 31.559, de 8 de outubro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação: "A transferência sòmente poderá ser feita para cargo da mesma classe do acupado pelo Escrivão de Coletoria e observado o interstício de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no cargo."

Art. 1º do Decreto 33.450 /1953