Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 3.345 de 26 de Janeiro de 2000
Altera o Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e o Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os arts. 2º e 6º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2 o.. (...) § 2º As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações: a) exportação; b) reexportação; c) destruição." (NR) "Art. 6º Poderão habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:
I
mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II
operações de industrialização autorizadas;
III
percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
IV
percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
V
percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;
VI
valor mínimo de exportações anuais." (NR)