Decreto nº 3.345 de 26 de Janeiro de 2000
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e o Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o dispostos nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 3º
Os arts. 2º e 6º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2 o.. (...) § 2º As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações: a) exportação; b) reexportação; c) destruição." (NR) "Art. 6º Poderão habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:
I
mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II
operações de industrialização autorizadas;
III
percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
IV
percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
V
percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;
VI
valor mínimo de exportações anuais." (NR)
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2000.