Decreto nº 334 de 4 de Novembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os §§ 4º e 5º do art. 1º do Decreto nº 317, de 30 de outubro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Os §§ 4º e 5º do art. 1º do Decreto nº 317, de 30 de outubro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "§ 4º(...) I - Prazo: 15 a 24 meses; (...) § 5º(...) I - Prazo: 2 a 5 anos; (...) VI - Atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Serão consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de vencimento do título. VII - Pagamento de juros: semestralmente; e (...)"

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1991